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terça-feira, 20 de julho de 2010

Ornitólogos mostram foto dos guarás mortos

Pesquisadores de aves dizem que imprensa e Conselho Regional de Biologia do Paraná trataram morte dos guarás na APA de Guaratuba “de maneira sensacionalista e desinformada criticam “sensacionalismo”.
Eles mostram a foto dos guarás mortos para explicar porque biólogo Louri Klemann Jr. pode ter se confundido. Leia a nota abaixo.
Nota de esclarecimento
O Grupo de Estudo sobre Coleções (GEC), vinculado a Sociedade Brasileira de Ornitologia (SBO), vem a público se manifestar sobre o episódio envolvendo a coleta de dois espécimes de uma espécie de ave ameaçada de extinção no Estado do Paraná, o guará Eudocimus ruber, pelo biólogo Louri Klemann Jr. em Guaratuba, no referido Estado, no dia 15 de maio de 2010.
Inicialmente, a despeito de qualquer juízo de valor sobre o ato da referida coleta em si, o GEC/SOB deplora profundamente o fato deste episódio ter servido para que a coleta científica de espécimes de aves fosse tratada de maneira sensacionalista e desinformada por importantes veículos da imprensa do Estado do Paraná, bem como pela diretoria do Conselho Regional de Biologia do Paraná (CRBio-7).
Neste sentido, cumprem os seguintes esclarecimentos:
a) A coleta científica devidamente autorizada é uma atividade legal em todo território nacional, de acordo com a legislação brasileira ambiental pertinente (leis federais nos. 5.197/1967, 9.605/1998 e 9.985/2000) e normatizada nacionalmente pelas instruções normativas nos. 154/2007 e 160/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (disponíveis em http://www4.icmbio.gov.br/sisbio/index.php?id_menu=210).
b) Diferentemente do indicado pelo Presidente do CRBio-7 em declarações à imprensa, (p.ex.,http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1021877&tit=Biologopodera-ser-autuado-em-R-50-milhoes), não existe normatização do Conselho Federal de Biologia (CFBio) que exija Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para que o Biólogo possa realizar coletas científicas. Tal fato, inclusive, é corroborado pelas instruções normativas supramencionadas, que não a incluem no rol de exigências para a concessão da licença. Inclusive ocorreu, anteriormente à promulgação das normatizações já mencionadas, um amplo debate entre o CFBio e a Sociedade Brasileira de Zoologia sobre tal questão, tendo-se decidido pela não necessidade de ART para o exercício da coleta científica por biólogos.
c) A Coleta científica imprevista é tratada pelo Art. 19 da Instrução Normativa IBAMA no. 154 nos seguintes termos: “A coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplado na autorização ou na licença permanente deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da coleta”.
O GEC/SBO entende que já foram instaurados dois processos contra o autor das coletas, um pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e outro pelo CRBio-7; bem como, o autor (detentor de licenças de coleta científica estadual e federal válidas), declara em ambos a coleta como imprevista, em função de equívoco na identificação dos guarás, que foram considerados como indivíduos pertencentes às duas outras espécies próximas da mesma família (Threskiornithidae) e as quais ele estava autorizado a coletar, a saber: o tapicuru-de-cara-pelada (Phimosus infuscatus) e a caraúna-de-cara-branca (Plegadis chihi). Com base nestas alegações, o GEC/SBO tem a informar que, do ponto de vista técnico, a confusão entre estas espécies é de fato possível em várias situações, uma vez que os espécimes de guarás coletados eram indivíduos imaturos e com a maior parte da plumagem marrom oliváceo-escura (Fotos 1, 2 e 3), ou seja, completamente diferente do vermelho-escuro que caracteriza a plumagem inconfundível do adulto.
Foto 1: Indivíduo adulto de guará (Eudocimus ruber), espécie da família Threskiornithidae, mostrando a plumagem vermelha característica e inconfundível da espécie.
Foto 2: Grupo de indivíduos adultos de tapicuru-de-carapelada (Phimosus infuscatus), espécie da família Threskiornithidae com plumagem marrom escura e características físicas bastante similares aos guarás coletados, e que ocorrem na região de Guaratuba/PR.
Foto 3: Para fins comparativos, nessa foto estão representados: a) espécime de sexo indeterminado do tapicuru-de-carapelada (Phimosus infuscatus), outra espécie marrom-escura da família Threskiornithidae que também ocorre em Guaratuba/PR); b, c) dois guarás (Eudocimus ruber) coletados por Louri Klemann Jr. em Guaratuba/PR em 10/05/2010; d) um macho do tapicuru-de-cara-pelada (Phimosus infuscatus).
A Foto 3 comprova que os guarás coletados eram imaturos e, portanto, bastante distintos na coloração em relação aos guarás adultos. Todos espécimes encontram-se depositados no Museu de História Natural Capão do Imbuia (MHNCI), em Curitiba/PR.
Em relação ao risco de extinção dos guarás, o GEC/SBO informa que, no ano passado, o grupo técnico de revisão da lista de espécies ameaçadas do Estado do Paraná decidiu pela retirada da espécie da categoria de ameaçada, transferindo-a para a categoria “Deficiente de Dados”. Tal decisão reflete a recuperação das populações de guarás no litoral do Paraná, observada nos últimos anos, de modo análogo ao que vem ocorrendo no vizinho Estado de São Paulo desde o início da década de 1990.
Estudos adicionais ainda são necessários para que se entendam as causas desta recuperação populacional na porção sul da distribuição da espécie em território brasileiro.
Cabe também destacar que o guará não se encontra ameaçado nacionalmente, de acordo com a Lista Nacional das Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, estabelecida pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no. 3/2003
O GEC/SBO considera que somente os processos já instaurados no Paraná comprovarão se a coleta dos guarás foi intencional (i.e., ilegal) ou imprevista (i.e., legal) e se prontifica a colaborar nas investigações dispondo de seu corpo técnico, que inclui pesquisadores e curadores das maiores coleções ornitológicas do Brasil.
No entanto, é fundamental que as investigações, bem como a cobertura que a imprensa faça da mesma, seja independente, equilibrada e desprovida de quaisquer pré-julgamentos sobre a atividade de coleta científica em si, bem como da sua importância para a ornitologia e a sociedade de um modo geral.
Por fim, o GEC/SBO vem reiterar que, sem a coleta científica, a ornitologia simplesmente estagnaria como Ciência, sendo que um dos exemplos mais didáticos é a descrição de novas espécies de aves, que tem aumentado significativamente nos últimos anos no Brasil e só pode ser feita com todo o rigor científico a partir da coleta de espécimes, chamados de testemunhos e tipo.
Ademais, considerável parte da política ambiental brasileira é planejada com base na distribuição e abundância das espécies que ocorrem no País; portanto, toda vez que uma nova espécie é descrita e tem o seu status de conservação avaliado, há um aprimoramento da base de conhecimento para tal planejamento. Esse mesmo raciocínio é válido, inclusive, para outros grupos biológicos de animais e plantas, nos quais a coleta científica também tem função essencial na geração de conhecimento sobre a biodiversidade.
Em adição, informações hoje amplamente disponibilizadas sobre a identificação e distribuição de espécies de aves, como guias de campo e páginas na internet, tem como sua base espécimes coletados e depositados em coleções ornitológicas.
Não menos importante, publicações essenciais sobre a conservação das aves no Brasil, como “Áreas Importantes para a Conservação das Aves no Brasil”, editada pela Sociedade para a Conservação das Aves do Brasil (SAVE), reconhecem o papel da coleta científica de aves no aprimoramento contínuo sobre o conhecimento básico da avifauna brasileira, que fornece a base indispensável para uma política de conservação efetiva.
A legislação ambiental brasileira, conforme anteriormente mencionado, reconhece explicitamente a necessidade das coletas científicas e, exatamente por tal motivo, há um arcabouço legal próprio e detalhado para normatizá-las, o qual inclusive pode autorizar, em circunstâncias especiais, a coleta de espécies ameaçadas de extinção.
Aos biólogos e demais profissionais legalmente habilitados, usuários desta metodologia científica, cabe o cumprimento desta legislação específica.
Àqueles que tem por missão o controle e a fiscalização das atividades de coleta científica, cabe o conhecimento profundo da legislação pertinente, atenção as evidências e o bom senso no que tange a considerar que há eventos em campo que não transcorrem conforme o planejado.
E à imprensa e aos CRBios, cabe o importante papel de informar a opinião pública sobre a conservação da biodiversidade e seus serviços ambientais prestados ao homem, a legalidade e a importância das coletas científicas como pedra angular do avanço do conhecimento básico sobre a biodiversidade brasileira.

Grupo de Estudos sobre Coleções da Sociedade Brasileira de Ornitologia

Alexandre Aleixo - Coordenador
Diretoria da Sociedade Brasileira de Ornitologia
Leonardo Vianna Mohr - Presidente em exercício
Márcio Amorim Efe - 20. Secretário
Jan Karel Mähler Jr. - 10. Tesoureiro
Claiton Martins-Ferreira - 20. Tesoureiro

 Fonte - Correio do Litoral Território

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