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quarta-feira, 18 de abril de 2012

CORTE DAS ÁRVORES NA RUA VISCONDE DE NACAR NO CENTRO HISTÓRICO DA CIDADE DE PARANAGUÁ

Lei 3048/09 | Lei nº 3048 de 18 de dezembro de 2009 de Paranaguá
Foto -  Alessandro Puga 

"DISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DE CAMADA VEGETAL NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Nas áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerá de prévia autorização do órgão competente.
§ 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de 22 de dezembro de 2006, início de vigência da Lei da Mata Atlântica, a supressão de camada de vegetação somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total, a título de Reserva Legal.
§ 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de 22 de dezembro de 2006, início de vigência da Lei da Mata Atlântica, a supressão de camada de vegetação fica condicionada à manutenção de vegetação em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, a título de Reserva Legal.
Art. 3º O corte e a supressão de vegetação ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que diz respeito às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.
Art. 4º Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 5º A supressão da camada de vegetação para fins de qualquer empreendimento ou ampliação de empreendimento já existente, respeitadas as demais exigências legais para licenciamento ambiental, somente será admitida mediante:
I - Pagamento de taxa 50 UFM por m² de área suprimida;
II - A reposição a título de medida compensatória de uma área arborizada equivalente à área suprimida, pelo empreendedor ou,
III - adoção de medida compensatória que inclua a (reposição ou) recuperação de área equivalente à área suprimida para o empreendimento, (preferencialmente,) com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto nas demais leis ambientais vigentes.
Art. 6º No caso do abate de árvores, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou o mais próximo deste, ou na impossibilidade em local determinado pela SEMMA, de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que destinam-se exclusivamente a exploração econômica, casos em que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA determinará a reposição ambiental adequada.
§ 2º No caso do abate de árvore imune de corte, prevista em Lei, será feita a reposição citada no "caput" deste artigo, no mesmo imóvel ou a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, a doação ao Município de quatro mudas de espécies recomendadas, com porte mínimo da muda de 1,80m.
§ 3º Em casos específicos, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA aceitar a doação das mudas em o dobro das citadas no "caput" deste artigo, quando comprovadamente não for possível efetuar o replantio no mesmo imóvel.
§ 4º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 5º Quando o corte de árvores representar a supressão da camada de vegetação para fins de empreendimentos, passa a vigorar os incisos I e II do Art. 5º desta Lei.
Art. 7º É vedado o abate, derrubada ou morte provocada, de árvore (s) e roçadas nas formações vegetais, sem autorização especial emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 8º Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
§ 1º O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído:
I - com cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
II - com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - com cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado por procurador;
V - com croquis indicativo das árvores que pretende abater.
§ 2º Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:
I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore (s) localizada (s) na divisa de imóveis;
III - pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
§ 3º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no § 1º.
§ 4º No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.
Art. 9º No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros) medido a altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, tanto para a arborização interna quanto aquelas em bem público, localizadas nas testadas do imóvel, para serem analisados e vistados.
Art. 10 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
II - multa, através de auto de infração;
III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra;
VII - cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
§ 1º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, poderão ser aplicadas por dia e em dobro sobre o valor original.
§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 11 Fica o Poder Público autorizado, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, na jurisdição do Município, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
Art. 12 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA procederá o embargo de qualquer atividade que esteja causando danos ambientais, sem a devida autorização deste órgão, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
Art. 13 O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal do Município (UFM) de Paranaguá, nas seguintes hipóteses:
I - corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas, conforme estabelecido no art. 3º, será quantificado pela seguinte tabela:
__________________________________________________________ | Árvores |DC <0,15m|0,15m < DC < 0,45m|DC>0,45m| |====================|=========|==================|========| |Imunes de corte |180 UFM |700 UFM |1500 UFM| |--------------------|---------|------------------|--------| |Nativas |90 UFM |350 UFM |750 UFM | |--------------------|---------|------------------|--------| |Exóticas |60 UFM |250 UFM |500 UFM | |____________________|_________|__________________|________|
a) os valores aqui expressos são por árvore;
b) os valores para árvores em bem público, serão estipulados em dobro do estabelecido no inciso I deste artigo;
c) Para efeito desta lei, entende-se por DC, diâmetro no colo da árvore.
II - corte de árvores não autorizado, derrubada ou morte provocada em áreas com associações vegetais de matas nativas, conforme estipulado no art. 7º, quantificadas de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, serão autuados nos seguintes valores:
a) código A - 300 (trezentas) UFM, por árvore;
b) código B - 200 (duzentas) UFM, por árvore;
c) código C - 100 (cem) UFM, por árvore.
III - poda excessiva, corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa ou o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore, 60 (sessenta) a 200 (duzentas) UFM por árvore, a critério de avaliação técnica;
IV - não cumprir o replantio ou doação, 30 (trinta) UFM, por árvore; a aplicação de multa não isenta o autuado de proceder o replantio na forma estabelecida."
V - fixação de faixas, placas, cartazes e outros, 30 (trinta) UFM por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
VI - poda de raízes em arborização pública, de que trata o art. 31, da presente lei, 100 (cem) UFM por árvore;
VII - informação inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, multa de 100 (cem) UFM por árvore;
VIII - no caso de não respeito ao parecer negativo, 100 (cem) UFM por árvore;
IX - roçada, fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei:
a) código A - 60 (sessenta) UFM, por árvore;
b) código B - 45 (quarenta e cinco) UFM, por árvore;
c) código C - 30 (trinta) UFM, por árvore;
X - para o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra conforme estabelecido no art. 19, § 4º, a multa será quantificada em dobro do estabelecido no art. 46, Inciso I, desta lei.
Art. 14 Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível.
Art. 15 A Tabela de Cobrança de serviço está no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 18 de dezembro de 2009.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal
MARCIO AURÉLIO VIEIRA DA COSTA
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal
PAULO EMMANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ALAOR RIBEIRO DOS REIS
Procuradoria Geral do Município
ANEXO I
____________________________________________________________________________________ | Árvores |DAP maior 0,15m|DAP igual ou| | | |menor 0,15m | |=======================================================|===============|============| |Código A |5/100m² |20/100m² | |Vegetação Florestal Primária e Vegetação secundária es-| | | |tágio avançado de regeneração (é vedada a supressão,Art.| | | |30, Lei Mata Atlântica)| | | |-------------------------------------------------------|---------------|------------| |Código B |5/100m² |18/100m² | |Vegetação secundária estágio médio | | | |-------------------------------------------------------|---------------|------------| |Código C |3/100m² |10/100m² | |Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração | | | |_______________________________________________________|_______________|____________| Para os efeitos desta lei entende-se por:
1 - DAP, diâmetro à altura do peito.
2 - Estágios sucessionais vegetacionais de acordo com as Resoluções CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro 2007 e nº 002, de 18 de março de 1994.
ANEXO II
TABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS
- 60 (sessenta) UFM para transplante de 01 (uma) árvore;
- 40 (quarenta) UFM para remoção por árvore de diâmetro até 0,15m (quinze centímetros);
- 20 (vinte) UFM para poda de árvore de diâmetro até 0,15m (quinze centímetros);
- 60 (sessenta) UFM para remoção por árvore de diâmetro superior a 0,15 (quinze centímetros)
- 20 (vinte) UFM para remoção por árvore de diâmetro até 0,15m (quinze centímetros), em formações vegetais;
- 40 (quarenta) UFM para remoção por árvore de diâmetro superior a 0,15cm (quinze centímetros), em formações vegetais.
- 50 UFM por metro quadrado no caso de roçada, ou supressão vegetal nas formações vegetais.

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